VETO AO PROJETO DE LEI Nº 328/89, QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO DE CASAS DE DIVERSÕES, QUE POSSAM PERTUBAR A ORDEM PÚBLICA, NUM RAIO DE 300 METROS DE NÚCLEOS HABITACIONAIS. PORQUE ESTE ASSUNTO JÁ ESTÁ DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, ART. 78. A SUA SANÇÃO VIRIA IMPEDIR A LIVRE INICIATIVA, QUE É UM DIREITO CONSTITUCIONAL.
Poder Executivo Municipal;
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