Recebimento: 21/06/2022 10:43:22 |
Fase: ArquivadoREQL |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 883 dias, 23 horas, 25 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 09/06/2022 12:42:30 |
Fase: Dar Providência(REQL) |
Setor:Presidência |
Envio: 10/06/2022 13:21:53 |
Ação: Dado providência
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Tempo gasto: 1 dia, 39 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Requerimento Legislativo n° 02/2022, de iniciativa do Vereador Marcelo Fávero de Oliveira, que requereu a esta presidência o encaminhamento do referido requerimento ao vereador Corregedor para que realizasse a apuração dos fatos praticados pelo vereador SEBASTIÃO ARY CORREA na Sessão Ordinária do dia 03/05/2022, tudo em cumprimento do art. 7° e demais dispositivos da Resolução n° 72/2003 que dispõe sobre o Código de Ética e Decoro parlamentar.
Destaca-se inicialmente que, após verificação do vereador Corregedor JUNIOR CORREA, em seu parecer concluiu pelo arquivamento da representação, ou caso fosse o entendimento diferente que fosse encaminhada a leitura da sessão ordinária, bem como a criação de uma Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos moldes do art. 9° § 2° da Resolução n° 72/2003.
Desta feita, em razão da conclusão de Parecer o vereador Corregedor, por entendimento próprio, alegou que o Presidente estaria impedido de dar seguimento ao requerimento, com fundamentação no art. 53, Parágrafo Único combinado com o art. 15 do Regimento Interno, simplesmente por apresentar a denúncia em coautoria com alguns vereadores, e encaminhou a conclusão de seu parecer ao Vice-Presidente que entendeu por bem, promover seu arquivamento.
Importante destacar que o Art. 12, inciso XXV do Regimento Interno determina que:
Art. 12 – Compete ao Presidente dirigir os serviços da Câmara e os trabalhos legislativos, de acordo com as leis e as normas regimentais, praticando todos os atos que, expressa ou implicitamente, não sejam de competência de outro órgão da Câmara, em especial:
[…]
XXV – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, pela dignidade de seus membros, pelo livre exercício do mandato popular e pelo respeito às suas prerrogativas.
Pois bem, dessa forma, age em total afronta as prerrogativas desta Presidência, o vereador Corregedor JUNIOR CORREA ao encaminhar seu parecer ao Vice-Presidente, posto que deveria o mesmo respeitar os atos do mesmo, se atendo somente a realizar seu Parecer em estrita observância com a Resolução n° 72/2003 que trata especificamente sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar, conforme dispõe o § 1º do art. 9° do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Devemos destacar ainda que, somente após a instauração da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (Comissão Processante) é que o denunciante e o denunciado ficariam impedidos de participar da Comissão Processante, ressalta-se, caso sejam membros da Mesa, passando o exercício do seu cargo a seu substituto legal, o que sequer ocorreu!
Do mesmo modo, analisando o Requerimento n° 02/2022, verifica-se que Vereador SEBASTIÃO ARY CORREA, de fato, extrapola sua inviolabilidade parlamentar, chegando a afirmar que:
“Até gostaria, que se um dia, é, esse município acabasse com a Câmara de Vereador e com a Prefeitura e colocasse um administrador, e que o povo pudesse cobrar de perto, seria bem melhor.”
Ora, o inciso VIII do artigo 29 da Constituição assegura aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Não podendo ser confundido com ataques direto ao Estado democrático de direito e afronta a Constituição Federal, é o que determina o recente julgado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, vejamos:
Atentar contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da função parlamentar a invocar a imunidade constitucional prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal. (…)
A CF não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (…), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – separação de Poderes (…), com a consequente instalação do arbítrio. [INQ 4.781 Ref, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-2-2021, P Informativo 1.006.]
Assim sendo, diante das razões expostas, e no uso das atribuições que são destinadas ao Presidente desta Casa de Leis, determino o desarquivamento do Requerimento Legislativo n° 02/2022 e como medida disciplinar a mim conferidas, promovo ADVERTÊNCIA ao vereador Corregedor JUNIOR CORREA e ao vereador SEBASTIÃO ARY CORREA pelos atos praticados, com fulcro no inciso XXV do Regimento Interno combinado com o Art. 12 do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Res. n° 72/2003)
Era o que cabia relatar, e para que se faça constar em Ata a referida decisão aqui deliberada, ao após que retornem ao arquivo geral.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 7 de junho de 2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/05/2022 09:49:37 |
Fase: Dar Providência(REQL) |
Setor:Arquivo Geral |
Envio: 07/06/2022 17:05:00 |
Ação: Dado providência
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Tempo gasto: 19 dias, 7 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Segue a pedido.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/05/2022 08:10:02 |
Fase: Dar Providência(REQL) |
Setor:Gabinete do Vereador José Carlos Corrêa Cardoso Júnior |
Envio: 17/05/2022 15:00:15 |
Ação: Dado providência
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Tempo gasto: 6 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: Segue em anexo o relatório da Corregedoria em face do ocorrido.
Em virtude do impedimento legal do Presidente da CMCI na matéria, posto que é um dos denunciantes, (Resolução 008/1998, artigo 53, parágrafo único) , encaminho a Vice-Preidencia para conhecimento e dar as devidas providências legais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício ao Destinatário 106/2022 - Processo 5757/2022
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Recebimento: 13/05/2022 10:53:45 |
Fase: Dar Providência(REQL) |
Setor:Presidência |
Envio: 16/05/2022 09:20:30 |
Ação: Dado providência
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Para verificação, análise e apuração, conforme solicitado pelos requerentes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/05/2022 12:58:58 |
Fase: Realizar Leitura e Votação (REQL) |
Setor:Plenário |
Envio: 11/05/2022 13:04:11 |
Ação: Lido no expediente com deliberação
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Após leitura da proposição no Expediente e votação. segue para providências.
Proposição aprovada por 15 votos favoráveis e 01 voto contrário. Encaminhada para elaborar redação final. VOTAÇÃO (Alexandre de Itaoca: SIM); (Alexandre Valdo Maitan: NÃO); (Allan Ferrreira: SIM); (Arildo Boleba: SIM); (Brás é bom: PRESIDENTE); (Diogo Lube: SIM); (Ely Escarpini: SIM); (Júnior Correa: AUSENTE) (Leo Camargo: SIM) (Leonardo Pinheiro Dutra: SIM) (Marcelinho Fávero: SIM) (Mestre Gelinho SIM); ( Osmar Chupeta: SIM) (Paulinho Careca: SIM); (Paulo Grola: SIM); (Rodrigo Sandi: SIM ( Sandro Irmão: SIM); (Sebastião Ary Correa: AUSENTE); (Vandinho da Padaria: SIM).
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/05/2022 11:08:46 |
Fase: Incluir no Expediente (REQL) |
Setor:Assistência Jurídica |
Envio: 11/05/2022 11:09:41 |
Ação: Proposição incluída
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Complemento da Ação: Inclua-se a presente proposição, após pedido de inclusão pelo Edil Marcelo Favero para leitura e votação na Sessão Ordinária de 10 de maio de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/05/2022 15:32:10 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/05/2022 15:32:11 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição Protocolada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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