ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL PELO PRAZO DE CINCO ANOS, AS CONSTRUÇÕES QUE SE REQUEREREM E INIEIAREM DENTRO DE DEZOITO MESES A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CESAR DE BRITO PORTAS FILHO;
Arquivado
Consultas
Atividades Legislativas
Legislação
Ferramentas
Portais