LEI N° 7.839, DE 02 de outubro de 2020

 

REESTRUTURA A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim - CMICI, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo será vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

  

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I - definir as prioridades da política municipal do idoso;

 

II - aprovar a política municipal do idoso;

 

III - formular estratégias e controle de execução da política do idoso;

 

IV - implementar a política municipal do idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da política Nacional e Estadual específicas, e ainda, o Estatuto do Idoso instituído pela Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

 

V - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal do idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, e a atualizem;

 

VI - examinar e viabilizar alternativas da participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los a outras gerações;

 

VII - promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

 

VIII - estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em instituição de acolhimento, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;

 

IX - atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando à melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

 

X - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades de interesse do cidadão idoso prestados pelo poder público;

 

XI - fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso;

 

XII - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei;

 

XIII - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;

 

XIV - assessorar o Governo Municipal ou Organizações da Sociedade Civil patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso;

 

XV - exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal;

 

XVI - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa.

 

XVII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 

 

Seção II

Da Composição E Da Representatividade

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim será integrado por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e OSC - Organizações da Sociedade Civil:

 

I - seis representantes do Poder Público Municipal:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES;

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

c) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP;

d) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB;

e) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;

f) um representante do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Cachoeiro de Itapemirim - IPACI.

 

II – seis representantes de Organizações da Sociedade Civil de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do Município:

 

a) um representante das instituições de ensino de nível superior com trabalho na área da terceira idade;

b) um representante de Associação de Idosos local;

c) um representante de quaisquer Instituições Religiosas do município;

d) um representante de instituição privada de acolhimento;

e) um representante de Instituição pública de Acolhimento;

f) um representante dos usuários dos serviços de assistência ao idoso.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nelas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

§ 2º O Órgão ou Organização da Sociedade Civil que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de participar do Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim, ou deixar de existir, deverá ser substituído, por outro Órgão ou Organização da Sociedade Civil representativa do respectivo segmento através de processo seletivo.

 

Seção III

Do Mandato

 

Art. 4º O mandato para membro do Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim será gratuito e considerado relevante serviço prestado ao Município.

 

Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim será presidido por um (a) conselheiro (a), escolhido por seus pares, na reunião subsequente à sua posse.

 

Art. 6º As sessões do Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Seção IV

Da Função

 

Art. 7º O Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim poderá dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.

 

Art. 8º O Presidente do Conselho, de oficio ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e/ou jurídicas para esclarecimentos sobre matérias em exame.

 

Art. 9º Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por Decreto, depois de aprovado por dois terços de seus membros.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social propiciará ao Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim as condições necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 11 O Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim poderá manifestar-se sobre assuntos de sua área de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

 

Art. 12 Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.

 

CAPITULO II

 

Seção I

Do Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa

 

Art. 13 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 14 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

 

Art. 15 Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como, de seus Fundos;

 

II – as transferências e repasses do Município;

 

III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);

 

VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;

 

VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e

 

VIII – as receitas estipuladas em lei.

 

§ 1° O recurso que compõe o Fundo será depositado em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.

 

§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, gestora do Fundo, prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

 

Art. 17 O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 60 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 18 Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município, a criação de CNPJ e a abertura de conta específica para o Fundo.

 

Art. 19 Para atendimento ao que dispõe neste capítulo, fica criado na estrutura orçamentária do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a Unidade 09.05 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei n° 5.506, de 28 de novembro de 2003, bem como, a Lei n° 5.866, de 9 de agosto de 2006.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 02 de outubro de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.