LEI Nº 7805, de 07 de Janeiro de 2020

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 6718/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso “I” do artigo 19 da Lei Municipal nº 6718/2012 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 19 ....................................................................................................

 

I - De A a R: A promoção horizontal, a partir do exercício de 2020, será concedida, respeitados os intervalos de 02 (dois) anos entre as letras, no percentual de 8% (oito por cento) de acréscimo no salário-base, observados os demais critérios estabelecidos em Lei para fazer jus à referida promoção.”

 

Art. 2º Revoga-se o inciso “II” o artigo 19 da Lei 6718/ 2012.

 

Art. 3º Acrescenta-se o artigo 39-A à Lei 6718/2012 com a seguinte redação:

 

Art. 39-A A título de transição da reforma administrativa municipal, aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim que, na data da publicação desta Lei, já tiverem completado 50% (cinquenta por cento) do tempo necessário para o decênio, a estes é assegurada, na data em que completarem os 10 (dez) anos previstos no artigo 75 da Lei Municipal nº 4009/94, a complementação da gratificação de assiduidade, em caráter permanente, no valor correspondente à 15% do valor do seu vencimento padrão, desde que na data em que completarem o período do decênio se encontrarem presentes os requisitos do artigo 76 da Lei Municipal nº 4009/94.”

 

Art. 4º O § 2º do artigo 20 da lei 6718/2012 passa ter a seguinte redação:

 

Art. 20 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 2º A avaliação será realizada, semestralmente, por três servidores estáveis, sendo de preferência e no mínimo um de nível hierárquico não inferior ao do avaliado, mediante regras previstas em Portaria própria a ser publicada 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.”

 

Art. 5º Enquanto não for publicada a Portaria prevista no artigo 4º acima, aplicam-se às avaliações para fins de promoção horizontal a mesma metodologia e mesmo critério atualmente em uso, na forma do Decreto nº 26.444, de 16 de setembro de 2016 (DOM nº 5182 de 19 de setembro de 2016).

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 07 de Janeiro de 2020.

 

ALEXON SOARES CIPRIANO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.