LEI Nº 7804, de 07 de janeiro de 2020

 

REVOGA LEGISLAÇÕES ATINENTES A GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE E OUTRAS QUE CONFLITAM COM O REGIME DE SUBSÍDIOS IMPLANTADO PELA LEI N° 7.756, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

I - o inciso V do artigo 135 e o artigo 144 e os §§ 1º, e da Lei 4.009, de 20 de dezembro de 1994;

 

II – a Lei 4.995 de 19 de maio de 2000;

 

III – a Lei 5.800 de 28 de dezembro de 2005;

 

IV – a Lei 6.000 de 17 de agosto de 2007;

 

V – os artigos 1º, , , , , , , 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei 6.024, de 17 de outubro de 2007;

 

VI – a Lei 6.630 de 29 de março de 2012;

 

VII – os artigos 1º ao 13 e os artigos 15 ao 57 da Lei 6.095/2008, permanecendo integralmente vigente, para todos os efeitos, o artigo 14, bem como os anexos III e IV da referida Lei e a Lei 7.116, de 26 de novembro de 2014.

 

Art. 2º O artigo 142 e seus §§ 1º e da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 142 O adicional por tempo de serviço será concedido por quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à Administração Municipal.

 

§ 1º O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo no percentual de 3% (três por cento) por quinquênio. (NR)

 

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§ 5º Limita-se a quantidade de percepção em 7 (sete) quinquênios. (NR)

 

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Art. 3º O artigo 148 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 148 A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que completado 10 (dez) anos de efetivo exercício, e que a requerer, a qual corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de seu vencimento padrão, limitado a quantidade de percepção em 3 (três) decênios. (NR)

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Art. 4º O Artigo primeiro desta Lei entra em vigor na data de 31 de março de 2020, e os demais na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 07 de janeiro de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.