O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o inciso V do artigo 135 e o artigo 144 e os §§ 1º, 2º e 3º da Lei 4.009, de 20 de dezembro de 1994;
II – a Lei 4.995 de 19 de maio de 2000;
III – a Lei 5.800 de 28 de dezembro de 2005;
IV – a Lei 6.000 de 17 de agosto de 2007;
V – os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei 6.024, de 17 de outubro de 2007;
VI – a Lei 6.630 de 29 de março de 2012;
VII – os artigos 1º ao 13 e os artigos 15 ao 57 da Lei 6.095/2008, permanecendo integralmente vigente, para todos os efeitos, o artigo 14, bem como os anexos III e IV da referida Lei e a Lei 7.116, de 26 de novembro de 2014.
Art. 2º O artigo 142 e seus §§ 1º e 5º da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142 O adicional por
tempo de serviço será concedido por quinquênio de
efetivo exercício prestado exclusivamente à Administração Municipal.
§ 1º O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo
efetivo no percentual de 3% (três por cento) por quinquênio.
(NR)
................................................................................................................
§ 5º Limita-se a quantidade de percepção em 7
(sete) quinquênios. (NR)
...............................................................................................................”
Art. 3º O artigo 148 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148 A gratificação de
assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que
completado 10 (dez) anos de efetivo exercício, e que a requerer, a qual
corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de seu vencimento padrão, limitado
a quantidade de percepção em 3 (três) decênios. (NR)
...............................................................................................................”
Art. 4º O Artigo primeiro desta Lei entra em vigor na data de 31 de março de 2020, e os demais na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 07 de janeiro de 2020.